QUAIS SÃO OS MAIORES PROBLEMAS DA TURMA?
MUITO CONTEÚDO
SALA MAL PROJETADA
MUITA CONVERSA ENTRE ALUNOS
ASSUNTOS ALEATÓRIOS

sexta-feira, 9 de março de 2007

DIREITO É CIÊNCIA

Enquanto Ciência, o Direito propõe uma forma de interpretação da realidade por meio de uma linguagem própria, qual seja, a normativa. O objeto científico da Ciência do Direito é a norma jurídica. Dela são extraídos preceitos que evocam padrões de conduta, consagram princípios, estabelecem valores e fixam dogmas que engendram o fenômeno jurídico.
O fenômeno jurídico depende das relações sociais para o seu surgimento. Com o intuito de demonstrar a certeza dessa afirmação, a doutrina se vale da ilustração literária alusiva à história de Robson Crusoé, quando enfatiza que o náufrago não experimenta a base fenômeno jurídico enquanto se encontra sozinho naquela ilha desabitada. Essa alusão busca ilustrar a idéia de que a relação social (intersubjetiva) é pressuposto necessário para a ocorrência dos diversos fenômenos sociais, tais como a religião, a etiqueta, a política, a moral, o direito, entre outros.
Havendo relações entre pessoas, surge o evento jurídico como uma das expressões sociais mais evidentes. A política, a economia, a cultura, a religião, florescem como eventos decorrentes do fato social, inclusive estabelecendo normas de conduta. Entretanto, ao direito interessa a investigação da norma social qualificada, ou seja, a norma jurídica.
De fato, o Direito pertence ao campo das Ciências Sociais, visto que o fenômeno jurídico requer o elemento humano como condição sem a qual não ocorrem os eventos que lhe interessam.
As denominadas Ciências Físicas/Naturais estudam eventos científicos cuja fenomenologia resulta de fatores que independem da presença humana para a sua manifestação (ciências ônticas). Das Ciências Físicas e Naturais surgem "leis" de conteúdo exato, mensuráveis objetivamente, neutras quanto ao elemento humano, porque indiferentes à ação cultural. Os eventos ocorrem espontaneamente, sendo fruto de uma aptidão intrínseca da coisa estudada.
Esse não é o ambiente no qual florescem os ramos das Ciências Sociais. O fenômeno social, cientificamente estudado, é alvo de intensa subjetividade humana que atribui ao evento examinado um juízo de valor. Por isso, as Ciências Sociais são consideradas ciências deônticas, porque delas surgem "leis" que refletem a percepção humana sobre o fato social investigado. A intelectilidade e a volitilidade humana são fatores indispensáveis para a formação do contexto dos fatos sociais, porque funcionam como elementos de condicionamento dos eventos. No âmbito das Ciências Sociais a fenomenologia tem na cultura um fator subjetivo marcante quanto à avaliação, conclusão e determinação dos fatos que lhe dão conteúdo.
Particularizando a percepção jurídica dos fatos sociais, a forma pela qual o Direito interpreta a realidade é a normativa. Ou seja, se determinado evento social apresenta relevância jurídica, é possível expressá-lo sob a forma de norma (regra de conduta, regra de competência, regra de organização, regra principiológica, etc.).
Tomemos como exemplo a evolução da relação social que vai do namoro ao casamento, passando pelo noivado. Neste caso, verifica-se que o que muda substancialmente entre o casal é a densidade das responsabilidades sociais que vão sendo assumidas com o amadurecimento da convivência mútua. O namoro e o noivado, enquanto fatos sociais em si mesmo analisados, dispensam, a princípio, a presença das regras de Direito. Nestes estágios, relação se constitui, mantém-se e extingue-se a revelia das normas de Direito. O mesmo não acontece com a união estável e com o casamento. Como conseqüência, a figura da fidelidade conjugal é diferentemente enxergada em cada uma dessas formas de relação social. Mais do que compromisso moral, a fidelidade é, especialmente no casamento, cláusula contratual fundamental da relação jurídica, comportando efeitos jurídicos bastante complicados para aquele que a inobserva.
Para evidenciar a natureza autônoma do conhecimento jurídico em relação aos demais campos do conhecimento humano, tomemos a situação do cônjuge traído pela infidelidade do indigno consorte. Ao se dirigir a um psicólogo, a um clérigo e a um advogado, conta-lhes, basicamente, a mesma história, ou seja, a traição. Todavia, ao psicólogo interessa analisar o fato sob ótica própria; ao religioso interessa enxergar o fato sob a ótica dos cânones religiosos, intitulando a falta infracional como pecado; já ao profissional do direito interessa a verificação da ocorrência sob o ponto de vista contratual.
Assim, conclui-se que o Direito é, de fato, uma expressão de natureza científica, considerando a sua peculiar forma de enxergar a realidade. Corroboram essa conclusão os exemplos que se seguem: uma lâmpada acesa representa para o jurista a efetivação de um contrato de prestação de serviços; um "palavrão" pode representar uma ofensa penal por injúria, e no campo civil, uma lesão moral (dano moral), e assim sucessivamente.
Em síntese, constitui objeto científico que interessa ao conhecimento jurídico a NORMA instituída por autoridade competente, de caráter coercitivo, tutelada pelo Direito, sistematizada em um ordenamento e capaz de reger a vida em sociedade.

Nenhum comentário: